Nesta seção são divulgadas informações institucionais e organizacionais do CRMMG, compreendendo suas funções, competências, estrutura organizacional, relação de autoridades (quem é quem), agenda de autoridades, horários de atendimento e legislação do Conselho
Esta é uma ferramenta que permite aos cidadãos acesso às informações sobre a gestão administrativa do CRMMG.
Neste Portal, está disponível uma série de informações cujas consultas podem ser feitas de forma simples e rápida. Da lista de documentos disponíveis, constam relatórios e planilhas referentes a compras, contratos, licitações, despesas com fornecedores, gastos com diárias e passagens, previsão orçamentária e aplicação dos recursos financeiros, servidores, conselheiros, entre outros.
Com este canal, esperamos contribuir para o aperfeiçoamento das relações entre o CFM e a sociedade, dando exemplo sobre como a gestão deve conduzir sua jornada em ligação direta com a ética, a isenção, a avaliação, o controle e a transparência, fundamentais em todos os campos da vida em sociedade.
Comissão Permanente de Avaliação de Documentos – CPAD
E-mail: cpad@crmmg.org.br
Resolução CFM n° 2.279/2020, de 30/07/2020, adota os instrumentos técnicos de gestão de documentos de arquivo dos Conselhos de Medicina.
Portaria AN/MGI n° 174/2024, de 23/09/2024, dispõe sobre a atualização do Código de Classificação e Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos, relativos às atividades-meio/suporte do Poder Executivo Federal.
Portaria AN n° 93/2022, de 04/11/2022, aprova, por prazo indeterminado, os planos de classificação de documentos e as tabelas de temporalidade e destinação de documentos de arquivo, relativos às atividades-fim dos órgãos e entidades do Poder Executivo que especifica, dispõe sobre relatório de aplicação de instrumentos de gestão de documentos e dá outras providências.
LISTAGEM DE ELIMINAÇÃO DE DOCUMENTOS
A Listagem de Eliminação de Documentos contém o registro dos documentos a serem eliminados pelo CRMMG após a autorização do titular do órgão. (Resolução CONARQ N°44, de 14 de fevereiro de 2020).
EDITAL DE ELIMINAÇÃO DE DOCUMENTOS
TERMO DE ELIMINAÇÃO DE DOCUMENTOS
O Termo de Eliminação de Documentos tem por objetivo registrar as informações relativas ao ato de eliminação de documentos efetivadas pelo CRMMG. (Resolução CONARQ n°40, de 09 de dezembro de 2014).
A Comissão Permanente de Avaliação de Documentos – CPAD, tem a função de orientar e executar as ações relativas ao processamento técnico arquivístico dos documentos produzidos e acumulados pelo Conselho.
Sua atuação no processo de eliminação de documentos é fundamental, sendo responsável pela análise, avaliação e seleção dos documentos, buscando garantir o cumprimento da legislação arquivística vigente.
Atos de constituição:
Portaria Nº 993/2021
Portaria Nº 1.070/2021
Portaria Nº 1.094/2022
Portaria Nº 13/2024
Portaria Nº 47/2024
Agente de Tratamento e Encarregado
A Instrução Normativa CFM Nº 03/2021, dispõe:
Art. 5o No CFM e nos CRMs, o Controlador é a autoridade máxima do órgão, o Operador considera-se como o ocupante da alta administração e o encarregado e o que será nomeado pela alta administração que realizará a comunicação entre a Autoridade Nacional de Proteção de Dados e o controlador.
§ 1o Deverá ser instituído um Comitê Gestor de Segurança da Informação e Proteção de Dados Pessoais para prestar suporte aos trabalhos da LGPD que será formado por uma equipe técnica e multidisciplinar, que desempenhe as funções jurídica, de segurança da informação e tecnológica, de comunicação interna e externa, de recursos humanos, de gestão documental e estratégica.
Art. 6o No CFM e nos CRMS, os operadores adjuntos são organizados em níveis:
I – Nível 1: os operadores são os coordenadores, chefias e seus subordinados;
II – Nível 2: os operadores são os supervisores e os coordenadores e os titulares dos núcleos permanentes;
III – Nível 3: os operadores são os componentes da Administração Executiva, os secretários, os conselheiros, os assessores de gabinete e os diretores de secretaria responsáveis pela gestão finalística, e os eventuais terceiros que atuem através de contratos firmados com o CFM e com os CRMS.
Parágrafo único. Deverá ser desenvolvida metodologia de controle do tratamento de dados pessoais que permita a revisão do fluxo dos dados realizado por um nível pelo nível imediatamente superior.
Art. 7o Compete ao Controlador:
I – instituir o Comitê Gestor de Segurança da Informação e Proteção de Dados Pessoais e definir as respectivas atribuições com base na LGPD;
II – designar o Encarregado pelas informações relativas aos dados pessoais;
III – fornecer as instruções para a política de governança dos dados pessoais e respectivos programas, dentre as quais:
a) o modo como serão tratados os dados pessoais no CFM e nos CRMs, a fim de que os respectivos processos sejam auditáveis;
b) a aplicação da metodologia de gestão de riscos no tratamento de dados;
c) a aplicação de metodologias de segurança da informação.
IV – determinar a capacitação dos operadores, para que atuem com responsabilidade, critério e ética;
V – verificar a observância das instruções e das normas sobre a matéria na instituição;
VI – comunicar à Autoridade Nacional e ao titular, em prazo razoável, a ocorrência de incidentes de segurança com os dados pessoais, que possam causar danos ou risco relevantes ao titular;
VII – incentivar a disseminação da cultura da privacidade de dados pessoais no CFM e nos CRMS;
VIII – determinar a permanente atualização desta Política e o desenvolvimento dos respectivos programas.
Art. 8o Compete aos operadores em todos os níveis:
I – documentar as operações que lhe cabem realizar durante o processo de tratamento de dados pessoais;
II – proteger a privacidade dos dados pessoais desde seu ingresso na instituição;
III – descrever os tipos de dados coletados;
IV – utilizar metodologia de coleta dos dados pessoais que considere a minimização necessária para alcançar a finalidade do processo;
V – capacitar-se para exercer as atividades que envolvam dados pessoais com eficiência, ética, critério e responsabilidade.
Do Encarregado pelos Dados Pessoais
A Instrução Normativa CFM Nº 03/2021, dispõe:
Art. 9. O Controlador de cada Conselho é que nomeará o seu Encarregado pelos dados pessoais.
Art. 10. A função de Encarregado será exercida com o apoio do operador e do Comitê Gestor de Segurança da Informação e Proteção de Dados Pessoais e caberá ao Encarregado representá-lo perante ao Controlador e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados.
Art. 11. Compete ao Encarregado:
I – ser o canal de comunicação entre a instituição e:
a) o titular de dados pessoais;
b) a Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais.
II – prestar esclarecimentos, realizar comunicações, orientar operadores e contratados sobre as práticas tomadas ou a serem
tomadas para garantir a proteção dos dados pessoais;
III – determinar a publicidade da dispensa de consentimento para o tratamento de dados pessoais de cada Conselho, em conformidade com o previsto na LGDP;
IV – executar as atribuições a si determinadas pelo Controlador;
V – receber as reclamações dos titulares quanto ao tratamento de seus dados, respondê-las e tomar providências para que sejam sanados os desvios;
VI – deter amplo e sólido conhecimento sobre a legislação de proteção de dados pessoais e normas correlatas;
VII – deter conhecimentos técnicos sobre segurança e governança de dados;
VIII – realizar o atendimento dos titulares de dados pessoais internos e externos à instituição;
IX – manter a comunicação sobre o tratamento de dados pessoais com as autoridades internas e externas à instituição;
X – apoiar a implementação e a manutenção de práticas de conformidade do CFM e nos CRMS à legislação sobre o tratamento dedados pessoais;
XI – estabelecer campanhas educativas no órgão sobre o tratamento de dados pessoais;
XII – responder incidentes no tratamento de dados pessoais.
No CRMMG, a função de Encarregado será exercida pela Dra. Danielle Cristina de Paula Silva Eliazar – dpo@crmmg.org.br, designada por meio da Portaria CRMMG nº 1068/2021.
Do que se trata a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais
A Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018, denominada Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.
Estão expressamente estabelecidos na LGPD os seguintes fundamentos:
I – o respeito à privacidade;
II – a autodeterminação informativa;
III – a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião;
IV – a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem;
V – o desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação;
VI – a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e
VII – os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais.
A LGPD está dividida em 10 capítulos e 65 artigos.
O capítulo I é dedicado às disposições gerais, em que são encontrados os princípios que fundamentam a proteção de dados pessoais (art. 2º), o âmbito de aplicação territorial da lei (art. 3º) e conceitos básicos (art. 5º).
Entre os conceitos apresentados pela LGPD, destaca-se o de dados pessoais, que são informações relacionadas à pessoa natural identificada ou identificável (art. 5º, I).
Assim, a LGPD protege não só a informação que identifica uma pessoa natural, como também aquela que, cruzada com outras, permite a identificação da pessoa natural.
Há, ainda, os dados pessoais sensíveis, que são dados pessoais “sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural” (art. 5º, I).
Titular dos dados, por sua vez, é pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento (art. 5º, V).
Já o tratamento é qualquer ação que se faça com os dados pessoais ou dados pessoais sensíveis. A LGPD aponta como tratamento “toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração” (art. 5º, X).
No capítulo II são apresentados os requisitos para o tratamento de dados pessoais, dados pessoais sensíveis, dados pessoais de criança e de adolescente, e as hipóteses de término do tratamento de dados.
Os direitos dos titulares são apresentados no capítulo III, com a descrição dos prazos e formas para o atendimento das requisições dos titulares.
O capítulo IV é dedicado ao tratamento de dados pessoais pelo Poder Público e a sua responsabilização em caso de infração à LGPD.
O capítulo V trata da transferência internacional de dados, e o capítulo VI se ocupa dos agentes de tratamento de dados pessoais, da responsabilidade dos agentes e do ressarcimento de danos.
Os agentes de tratamento de dados pessoais são três: o controlador, o operador e o encarregado pelo tratamento de dados pessoais.
Conforme os conceitos apresentados pela própria LGPD, o controlador é a “pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais” (art. 5º, VI), enquanto o operador é a “pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador” (art. 5º, VII).
O encarregado pelo tratamento de dados pessoais, por seu turno, é a “pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD)”.
O capítulo VII cuida da segurança e das boas práticas a serem adotadas no tratamento de dados pessoais, enquanto o capítulo VIII trata da fiscalização da proteção de dados pessoais, com destaque para o rol de sanções administrativas que podem ser aplicadas pela ANPD.
A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), órgão da administração pública federal, integrante da Presidência da República, e o Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade são especificados no capítulo IX.
Por fim, o capítulo X é dedicado às disposições finais e transitórias.
Nesta seção são divulgadas informações sobre a LGPD – Lei Geral de Proteção de Dados no âmbito do CRM-MG.
Politica de compartilhamento de dados pessoais
Politica de privacidade de dados pessoais
Politica de retenção e descarte de dados pessoais
Nesta seção são divulgadas informações sobre a LGPD – Lei Geral de Proteção de Dados no âmbito do CRM-MG.
O objetivo dessa página é informar ao cidadão todas as medidas adotadas pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais para atender a Lei nº 13.709/18 – Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
•Instrução Normativa CFM Nº 003/2021 – Política de Privacidade de Dados
•Instrução Normativa CFM Nº 003/2019 – Regulamenta os procedimentos relativos ao acesso e ao tratamento de documentos e informações
•Agentes de Tratamento e Encarregado
•Comitê Gestor de Segurança da Informação e Proteção de Dados Pessoais
Se após a leitura dessas informações restar qualquer dúvida ao usuário, ou por qualquer razão precisar se comunicar para assuntos envolvendo os seus dados pessoais, o contato poderá ser realizado pelos canais abaixo:
Encarregado (DPO):
e-mail: lgpd@crmmg.org.br
Neste artigo são divulgadas as
perguntas frequentes pertinentes ao CRMMG.